Taxa do Lixo e cobrança justa | Gestão de Resíduos Soluções | PAYT
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           São preocupantes os dados do último relatório referente ao panorama dos RSU, com destaque para o aumento da sua geração e os locais de destinação inadequados. Publicado anualmente, desde 2003, pela ABRELPE – Associação Brasileira de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, intitulado Panorama 2021, o documento relata:

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·        Aumento do volume gerado: de 79,6 milhões de toneladas na publicação anterior para 82,5 milhões nessa edição, ou seja, aumento de cerca de 4%;

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  • O número de locais de destinação inadequados (lixões ou aterros controlados), que, segundo essa publicação, são 2.868 e recebem cerca de 39,8% do volume total gerado de RSU - Resíduos Sólidos Urbanos, que engloba os resíduos domiciliares e de limpeza pública.

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  • De acordo com as edições anteriores publicadas pela ABRELPE, no período pós-implantação da Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi observada uma tímida melhora na destinação adequada dos RSU: 56,8%, em 2010, para 60,2%, em 2020, porém a previsão de aumento da geração de RSU até 2050 é preocupante: 120,9 milhões de toneladas.

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       Com relação aos resíduos orgânicos, a geração per capita situou-se em 170 kg/ano.

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       A implantação de um mecanismo mitigador para alterar esse quadro é de suma importância e, nesse contexto, a cobrança da taxa do lixo, específica para os resíduos domiciliares, é uma das alternativas, desde que:

  

  • ·seja justa: por meio de estudos técnicos e baseados em números reais do volume destinado aos aterros sanitários;

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  • seja transparente: com a participação efetiva da população, por meio de audiências públicas; e

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  • seja eficaz: que cumpra o seu papel e promova a conscientização dos geradores e resulte em aumento no volume de materiais recicláveis e diminuição do volume dos rejeitos.

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       O que se verifica, na maioria dos municípios, é a cobrança da taxa no boleto do IPTU e baseada na área construída (m²), sem critérios tecnicamente fundamentados.

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       Em alguns casos, a cobrança é de acordo com o consumo de água.

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       Deixo aqui uma reflexão: qual é a relação entre área construída e consumo de água com o volume de RSU gerado?

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       Além dos parâmetros citados acima, de acordo com a Resolução ANA n.º 79, há outros que podem ser adotados, como por exemplo peso ou volume e frequência da coleta, que acredito serem mais justos e reflitam a realidade (conceito poluidor-pagador).

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       Adotado há décadas nos Estados Unidos e Europa, o sistema PAYT – Pay As You Throw vem ao encontro desse conceito, ou seja, pode ser aferido pelo volume: por meio de sacos pré-pagos e específicos do programa; ou pelo peso: pela pesagem do saco em contêiner específico e/ou caminhão de coleta e aquisição de contêiner com capacidades específicas e frequência de coleta — sistema largamente utilizado nos Estados Unidos.

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       Nos países que adotaram esse conceito, observou-se uma redução no volume destinado ao aterro sanitário e aumento significativo no volume de materiais recicláveis, proporcionado pela melhora na sua segregação por parte dos moradores, por serem isentos de taxas ou tarifas.

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       Guimarães, em Portugal, é um exemplo de sua eficácia. A empresa Vitrus Ambiente, responsável pela implantação do sistema PAYT no Centro Histórico, obteve, ao término do primeiro ano, resultados expressivos: aumento de 126% no volume de materiais recicláveis e diminuição de 34% de resíduos domiciliares.

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  • No caso do Brasil, cuja composição dos resíduos domiciliares é caracterizada pelo alto percentual de resíduos úmidos (orgânicos) e secos (materiais recicláveis), aproximadamente 80% poderiam ter outra destinação e alternativas sustentáveis, tais como:

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  • Implantação de projetos-piloto para implantação do sistema PAYT – Pay As You Throw, com a efetiva participação da comunidade beneficiada pelo projeto, proporcionada pela redução da taxa do lixo atrelada à redução de RDO (resíduos domiciliares), destinada ao aterro sanitário;  

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  • Implantação de ecopontos para recebimento de RCD (resíduos de construção e demolição), óleo de cozinha, volumosos, materiais recicláveis e resíduos úmidos, em área contígua ao ecoponto, etc.

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       A sugestão apresentada, relacionada aos resíduos úmidos, tem como finalidade promover sua transformação e reutilização como adubo nos parques públicos, no fornecimento gratuito do adubo ao cidadão e utilização nas hortas coletivas.

 

       Com relação aos resíduos secos (recicláveis), o aumento do volume segregado pelos moradores promove o aumento da geração de renda de cooperados e catadores e a diminuição do volume de resíduos destinados ao aterro sanitário.

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       Outra ferramenta importante que pode contribuir de forma significativa para a mudança desse quadro é a Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico. Em seu artigo 54 determina que os municípios disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira na gestão dos RSU.

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       Apesar dos dados apresentados serem nada animadores, há uma luz no fim do túnel que poderá se tornar realidade com a efetiva participação de todos nós, em busca de um futuro melhor.

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       Qual é o futuro que queremos?

Taxa do Lixo 

Soluções para uma cobrança justa.

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